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Jurisprudência


TJAL 0081406-63.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 383, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA FIXADORA DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 01 O Juízo a quo, ao proferir a Sentença, entendeu que os apelantes praticaram apenas a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, que tem pena mínima de 01 (um) ano, entretanto, não oportunizou às partes a suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal, passando de pronto a proceder a dosimetria da pena. 02 - Logo, antes de o Juiz Sentenciante aplicar a pena privativa de liberdade, ele deveria ter designado audiência para especificar as condições da suspensão condicional do processo, já que previamente o Ministério Público já tinha feito a proposta, o que demonstra, de fato, a nulidade da Sentença a partir da dosimetria da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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