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Jurisprudência


TJAL 0081582-42.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUAS VEZES QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESNECESSIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDITO AMPARADO EM UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS PRODUZIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO. PENA REFORMADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). LEI 12.850/2013. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO AO CASO EM ESTUDO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 423, inciso I, do CPP prevê que o magistrado somente "ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa." Na hipótese, não haviam nulidades a serem sanadas e o pedido defensivo de quebra de sigilo telefônico não se revelava impresncindível para o julgamento do feito. Tanto é assim que sua produção somente foi reinvidicada após a conclusão do sumário da culpa, sem que fosse demonstrada no petitório de fls. 261 qualquer circunstância que demonstrasse a necessidade, naquela altura, de paralisação do feito para que fosse atendido o pedido defensivo. 2. Por se tratar de decisão emanada do Tribunal do Júri, a atividade do órgão de 2ª instância estará vinculada à constatação da existência de elementos probatórios aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença. No caso concreto, depoimentos de testemunhas, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, dão conta de que o recorrente fazia parte de associação criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo e homicídios. Tal conclusão somente poderia ser reformada se não houvesse nos autos vertente probatória plausível nesse sentido, o que não ocorreu. 3. A utilização de argumentos inerentes ao tipo penal não justifica a avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais descritas no art. 59, e, em razão, disso, a pena-base dos crimes imputados deve ser reavaliada. 4. Especificamente na terceira fase da dosimetria do crime de formação de quadrilha – hoje associação criminosa -, por considerar que, tanto o preceito primário como a causa de aumento prevista na nova redação dada pela Lei 12.850/2013, trazem mais benefício ao acusado (novatio legis in mellius), é o caso de incidência da majorante em sua versão atualizada. 5. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió