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Jurisprudência


TJAL 0081622-92.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -1407/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADE DA OBRA. DILIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. VERIFICADA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ao Município, no exercício do seu Poder de Polícia, cabe a fiscalização das construções realizadas dentro do seu território, as quais deverão ser feitas de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo local, pelo que se conclui que para que o particular possa realizar uma construção, imprescindível a obtenção da licença para tanto, sem a qual se torna ilegítima a sua atividade. 2. Impõe-se reconhecer o amplo interesse de agir do Município na propositura da Ação de Obrigação de Fazer, em face da Obra reconhecidamente irregular. 3. Se o Réu/Apelado motivou o ajuizamento da Ação, deve ele, em decorrência do Princípio da Causalidade, mesmo diante da verificação da perda do objeto, que resultou na extinção do Processo sem resolução do mérito, arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -1407/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADE DA OBRA. DILIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJ
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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