TJAL 0081752-19.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1225/2011 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O que caracteriza a fraude à execução é a alienação de bens pelo devedor, estando ele na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, consoante regulamentação constante no art. 593 do Código de Processo Civil; 2. Se a citação é o ato pelo qual se comunica ao réu ou ao interessado que contra ele foi proposta uma demanda, chamando-o em Juízo para se defender, tem-se que, nos presentes autos, ela se realizou em 18 de junho de 2001 (fl. 10), tendo sido o mandado juntado aos autos apenas em 16 de junho do mesmo ano (fl. 8-v); 3. Dessa forma, forçosa é a conclusão de que o imóvel detentor da matrícula nº. 81914, foi alienado em 8 de outubro de 1998 (fl. 73), em momento anterior à data da realização da citação, circunstância que afasta qualquer ocorrência de irregularidade na transação efetuada, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça; 4. Precedente do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1225/2011 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O que caracteriza a fraude à execução é a alienação de bens pelo devedor, estando ele na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, consoante regulamentação constante no art. 593 do Código de Processo Civil; 2. Se a citação é o ato pelo qual se comunica ao réu ou ao interessado que contra ele foi proposta uma demanda, chamando-o em Juízo para se defender, tem-se que, nos presentes autos, ela se realizou em 18 de junho de 2001 (fl. 10), tendo sido o mandado juntado aos autos apenas em 16 de junho do mesmo ano (fl. 8-v); 3. Dessa forma, forçosa é a conclusão de que o imóvel detentor da matrícula nº. 81914, foi alienado em 8 de outubro de 1998 (fl. 73), em momento anterior à data da realização da citação, circunstância que afasta qualquer ocorrência de irregularidade na transação efetuada, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça; 4. Precedente do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1225/2011 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SE
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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