TJAL 0081773-92.2007.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA QUE NÃO INDICA A DOSAGEM ALCOÓLICA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE EXIGIU UMA CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL COMO ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, em relação ao crime de direção de veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB, haja vista que entre a data do aditamento, que acrescentou o crime na denúncia, e a sentença decorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena em concreto fixada para o crime, gerando a extinção da punibilidade do agente.
II - Com a superveniência da Lei nº 11.705/08, mais benéfica, a concentração de álcool por litro de sangue mínima de 6 (seis) decigramas, o teste de alcoolemia que não indica a dosagem alcoólica é insuficiente para embasar a condenação, devendo o apelante ser absolvido do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, CTB.
V- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA QUE NÃO INDICA A DOSAGEM ALCOÓLICA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE EXIGIU UMA CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL COMO ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, em relação ao crime de direção de veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB, haja vista que entre a data do aditamento, que acrescentou o crime na denúncia, e a sentença decorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena em concreto fixada para o crime, gerando a extinção da punibilidade do agente.
II - Com a superveniência da Lei nº 11.705/08, mais benéfica, a concentração de álcool por litro de sangue mínima de 6 (seis) decigramas, o teste de alcoolemia que não indica a dosagem alcoólica é insuficiente para embasar a condenação, devendo o apelante ser absolvido do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, CTB.
V- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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