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Jurisprudência


TJAL 0081808-18.2008.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A DIVERSOS PONTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS EM DESFAVOR DAS RÉS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE HAJA POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, POIS A CONFISSÃO, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, FOI UTILIZADA COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se, em princípio, inviável a sustentação de condenação criminal com base em prova colhida exclusivamente perante a autoridade policial, o mesmo já não se há de dizer quando, contundentes os elementos lá obtidos, corroboram-se pelas demais provas produzidas em juízo, evidenciando satisfatoriamente a materialidade e autoria do crime. II – Em observância ao que preconiza a Súmula 444 do STJ, não foram utilizadas ações penais em curso para exasperação da pena-base sob a forma de antecedentes. Não há ilegalidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto, na consideração da natureza e quantidade de substância apreendida como situação merecedora de uma maior reprimenda, a título de circunstâncias do crime. III - Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. IV - Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena requerida com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois as rés não preenchem os requisitos necessários para a configuração da figura conhecida como "tráfico privilegiado", já que não possuem bons antecedentes e dedicam-se a atividades criminosas. V - A pena de multa, por seu turno, em regra deve sofrer diminuição proporcional à pena privativa de liberdade, já que obedece, igualmente, ao sistema trifásico. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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