TJAL 0081808-18.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A DIVERSOS PONTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS EM DESFAVOR DAS RÉS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE HAJA POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, POIS A CONFISSÃO, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, FOI UTILIZADA COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se, em princípio, inviável a sustentação de condenação criminal com base em prova colhida exclusivamente perante a autoridade policial, o mesmo já não se há de dizer quando, contundentes os elementos lá obtidos, corroboram-se pelas demais provas produzidas em juízo, evidenciando satisfatoriamente a materialidade e autoria do crime.
II Em observância ao que preconiza a Súmula 444 do STJ, não foram utilizadas ações penais em curso para exasperação da pena-base sob a forma de antecedentes. Não há ilegalidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto, na consideração da natureza e quantidade de substância apreendida como situação merecedora de uma maior reprimenda, a título de circunstâncias do crime.
III - Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação.
IV - Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena requerida com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois as rés não preenchem os requisitos necessários para a configuração da figura conhecida como "tráfico privilegiado", já que não possuem bons antecedentes e dedicam-se a atividades criminosas.
V - A pena de multa, por seu turno, em regra deve sofrer diminuição proporcional à pena privativa de liberdade, já que obedece, igualmente, ao sistema trifásico.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A DIVERSOS PONTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS EM DESFAVOR DAS RÉS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE HAJA POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, POIS A CONFISSÃO, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, FOI UTILIZADA COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se, em princípio, inviável a sustentação de condenação criminal com base em prova colhida exclusivamente perante a autoridade policial, o mesmo já não se há de dizer quando, contundentes os elementos lá obtidos, corroboram-se pelas demais provas produzidas em juízo, evidenciando satisfatoriamente a materialidade e autoria do crime.
II Em observância ao que preconiza a Súmula 444 do STJ, não foram utilizadas ações penais em curso para exasperação da pena-base sob a forma de antecedentes. Não há ilegalidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto, na consideração da natureza e quantidade de substância apreendida como situação merecedora de uma maior reprimenda, a título de circunstâncias do crime.
III - Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação.
IV - Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena requerida com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois as rés não preenchem os requisitos necessários para a configuração da figura conhecida como "tráfico privilegiado", já que não possuem bons antecedentes e dedicam-se a atividades criminosas.
V - A pena de multa, por seu turno, em regra deve sofrer diminuição proporcional à pena privativa de liberdade, já que obedece, igualmente, ao sistema trifásico.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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