TJAL 0081817-77.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6- /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - O direito à progressão funcional, é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos Servidores Públicos. 2 - Inteligência do art. 8º da Lei Municipal 5.241/2003 e do art. 20, inciso VII da Lei 4.974/200. 3 - Em se tratando o presente caso de fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, caberia à Administração a prova do fato positivo atinente à implementação da progressão na carreira da Servidora e dos pagamentos salariais retroativos, por se tratar de ato propriamente formal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6- /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - O direito à progressão funcional, é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos Servidores Públicos. 2 - Inteligência do art. 8º da Lei Municipal 5.241/2003 e do art. 20, inciso VII da Lei 4.974/200. 3 - Em se tratando o presente caso de fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, caberia à Administração a prova do fato positivo atinente à implementação da progressão na carreira da Servidora e dos pagamentos salariais retroativos, por se tratar de ato propriamente formal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6- /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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