TJAL 0082044-67.2008.8.02.0001
REMESSA EX OFFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEICULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O Magistrado de origem andou bem ao reconhecer a correção da inserção do DETRAN/AL, na pessoa de seu diretor, como parte passiva do mandamus, uma vez que fundamentou seu posicionamento no fato de que, ainda que a multa tenha sido lavrada por órgão diverso, é ao DETRAN que compete sua arrecação e prestação de contas pelo contribuinte;
2. Melhor sorte não assiste à preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que, diferentemente do aduzido pelo Impetrado, a matéria não demanda dilação probatória, sendo certo que os documentos coligidos aos autos foram por si suficientes para deliberar adequadamente acerca do mérito da questão proposta;
3. Em que pese a previsão contida no art. 131 do CTN no sentido de que o licenciamento do veículo exige a quitação prévia de multas incidentes sobre aquele, é condição de validade para tanto a prévia notificação do infrator acerca da infração afirmada, o que não se verifica in casu. Trata-se de providência que tem como mister garantir a ampla defesa e contraditório, princípios corolários do devido processo legal, cuja importância e reiteração de casos já, inclusive, motivou a edição da Súmula 127 pelo STJ, segundo a qual "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado";
4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Ementa
REMESSA EX OFFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEICULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O Magistrado de origem andou bem ao reconhecer a correção da inserção do DETRAN/AL, na pessoa de seu diretor, como parte passiva do mandamus, uma vez que fundamentou seu posicionamento no fato de que, ainda que a multa tenha sido lavrada por órgão diverso, é ao DETRAN que compete sua arrecação e prestação de contas pelo contribuinte;
2. Melhor sorte não assiste à preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que, diferentemente do aduzido pelo Impetrado, a matéria não demanda dilação probatória, sendo certo que os documentos coligidos aos autos foram por si suficientes para deliberar adequadamente acerca do mérito da questão proposta;
3. Em que pese a previsão contida no art. 131 do CTN no sentido de que o licenciamento do veículo exige a quitação prévia de multas incidentes sobre aquele, é condição de validade para tanto a prévia notificação do infrator acerca da infração afirmada, o que não se verifica in casu. Trata-se de providência que tem como mister garantir a ampla defesa e contraditório, princípios corolários do devido processo legal, cuja importância e reiteração de casos já, inclusive, motivou a edição da Súmula 127 pelo STJ, segundo a qual "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado";
4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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