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Jurisprudência


TJAL 0082070-94.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CURSO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, não se tratando de Sentença extra petita. 2. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requistos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04. 3. Mostra-se razoável a retroação dos efeitos do curso em face da desídia da Administração. 4. Possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo de promoção dos militares, com observância ao Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Quanto à existência de vagas, tal requisito não pode ser obstáculo para a promoção do Apelado, diante das circunstâncias do caso. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió