TJAL 0082320-35.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0198 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSE. MANUTENÇÃO. BEM PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o magistrado, no primeiro momento que tem com a inicial, faz uma análise abstrata acerca das alegações contidas nela, verificando o preenchimento das condições da ação, sem que haja a instrução probatória consoante estabelece a teoria da asserção; 2. Ressalte-se que é dado ao julgado a faculdade de julgar o mérito quando a causa estiver madura, com base no art. 515, §3º, do CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento; 3. Dessa forma, o Juiz incorreu em error in procedendo, uma vez que julgou com base em fatos desprovidos de provas; 4. Recurso Conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0198 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSE. MANUTENÇÃO. BEM PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o magistrado, no primeiro momento que tem com a inicial, faz uma análise abstrata acerca das alegações contidas nela, verificando o preenchimento das condições da ação, sem que haja a instrução probatória consoante estabelece a teoria da asserção; 2. Ressalte-se que é dado ao julgado a faculdade de julgar o mérito quando a causa estiver madura, com base no art. 515, §3º, do CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento; 3. Dessa forma, o Juiz incorreu em error in procedendo, uma vez que julgou com base em fatos desprovidos de provas; 4. Recurso Conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0198 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSE. MANUTENÇÃO. BEM PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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