TJAL 0082570-34.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.2078/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE ATUAÇÃO CORRELATA COM O CARGO ESCOLHIDO. EXIGÊNCIA PERTINENTE EM RAZÃO DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO EDITALÍCIO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE VALIDAR COMO TÍTULO CURSO QUE NÃO HAVIA CONCLUÍDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperativa a observância às normas editalícias que disciplinam os concursos público, de modo a respeitar a segurança jurídica, a legalidade e a moralidade. 2. A aprovação e a nomeação, por si só, não são garantias para a investidura no cargo escolhido pela apelada, uma vez que, para alcançar tal desiderato, necessário se faz que sejam preenchidos os requisitos previstos no edital, que vem a ser a lei do concurso. 3. Embora tenha a apelante acostado aos autos certificado de conclusão de residência na especialidade de cirurgia e traumatologia bucomaxilo facial (fl. 21), nota-se que, além do referido título não ter sido apresentado à Administração em tempo hábil, ele comprova que ela só concluiu o curso em 28.02.2006, quase dois anos após a sua nomeação. 4. A posse em concurso público ocorre até 30 (trinta) dias após a nomeação de candidato, devendo ele, nesse prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos preestabelecidos no edital, haja vista que se trata de requisitos para a investidura no cargo, devendo os títulos serem apresentados antes da posse, e não até o fim da validade do concurso. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2011.008550-7, originários da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal, em que figuram, como apelante, Ana Flora Sena de Castro e, como apelado, o Município de Maceió, devidamente qualificados e representados. ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER de recurso p
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2078/2012 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE ATUAÇÃO CORRELATA COM O CARGO ESCOLHIDO. EXIGÊNCIA PERTINENTE EM RAZÃO DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO EDITALÍCIO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE VALIDAR COMO TÍTULO CURSO QUE NÃO HAVIA CONCLUÍDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperativa a observância às normas editalícias que disciplinam os concursos público, de modo a respeitar a segurança jurídica, a legalidade e a moralidade. 2. A aprovação e a nomeação, por si só, não são garantias para a investidura no cargo escolhido pela apelada, uma vez que, para alcançar tal desiderato, necessário se faz que sejam preenchidos os requisitos previstos no edital, que vem a ser a lei do concurso. 3. Embora tenha a apelante acostado aos autos certificado de conclusão de residência na especialidade de cirurgia e traumatologia bucomaxilo facial (fl. 21), nota-se que, além do referido título não ter sido apresentado à Administração em tempo hábil, ele comprova que ela só concluiu o curso em 28.02.2006, quase dois anos após a sua nomeação. 4. A posse em concurso público ocorre até 30 (trinta) dias após a nomeação de candidato, devendo ele, nesse prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos preestabelecidos no edital, haja vista que se trata de requisitos para a investidura no cargo, devendo os títulos serem apresentados antes da posse, e não até o fim da validade do concurso. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2011.008550-7, originários da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal, em que figuram, como apelante, Ana Flora Sena de Castro e, como apelado, o Município de Maceió, devidamente qualificados e representados. ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER de recurso p
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2078/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE ATUAÇÃO CORRELATA COM O CARGO ESCOLHIDO. EXIGÊNCIA PERTINENTE EM RAZÃO DA NATUREZA E COMPLEXIDADE
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão