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Jurisprudência


TJAL 0082679-82.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO. MAJORANTES. ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 01 – Verificando a indevida valoração de algumas circunstâncias judiciais, e considerando que duas delas são desfavoráveis ao réu, a pena base deve ser redimensionada. 02 – Faz-se necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), por restar comprovado que o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade na data da prática do delito. 03 - Acrescida a pena em metade pelas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sem qualquer fundamentação passível de justificar a sua exasperação acima do limite legal, impõe-se a majoração da pena no limite mínimo de 1/3 (um terço). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. 04 – Diante do redimensionamento da pena operado, com a fixação da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em desfavor do réu, que não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação do regime de cumprimento da pena, que no caso, deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, e §3º do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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