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Jurisprudência


TJAL 0082850-05.2008.8.02.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EM RAZÃO DE O DOCUMENTO SER CONSIDERADO UM TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DE EXECUÇÃO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO CONSTANTE NA CÁRTULA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 01 – A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor. 02 – Mesmo que perdida a oportunidade de a parte manejar a ação executiva, ainda subsiste para ela a possibilidade de se valer da Ação Monitória, uma vez que com o decurso daquele período de tempo, o título originariamente dotado de força executiva, perdeu tal qualidade, mas mantém acesa a busca pelo respectivo crédito. 03 – Tratando-se de ação que se volta para perseguir obrigação líquida, nos termos do artigo 206, §1º, inciso I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, por se tratar de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula. 04 – Revela-se possível, por expressa autorização contida no art. 5º do Decreto-lei 167/1967, a capitalização dos juros, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato, o que ocorre no caso dos autos, conforme se vê da fl. 6 dos autos. 05 – Por outro lado, em relação ao encargo referente à comissão de permanência, por não possuir ela previsão na legislação que rege o título de crédito aqui em exame – cédula de crédito rural -, a sua incidência na espécie é vedada, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo, neste ponto, ser acolhida a pretensão recursal da apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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