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Jurisprudência


TJAL 0082895-09.2008.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO DO CRIME. DESNECESSIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. 01 – O crime imputado ao réu, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu efetuar tiros a esmo, independentemente da comprovação da potencialidade lesiva da arma, já caracteriza o crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. 02 – Estando presentes a materialidade e autoria do delito, outro caminho não resta senão a prolação de uma Sentença condenatória, assim como procedeu o magistrado de primeiro grau, revelando-se o acerto de sua postura e a impropriedade da tese de defesa aqui aventada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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