TJAL 0082936-73.2008.8.02.0001
Acórdão n.º 1-0538/2010 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, podendo qualquer uma das três esferas de direito público interno - União, Estado ou Município - figurar no pólo passivo da demanda, o que permite ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. III - Não se mostra razoável a adoção pelo Magistrado da ortodoxa concepção da separação do Poderes, cabendo-o identificar os limites da interferência entre eles, de modo que garanta a satisfação dos Direitos Fundamentais Sociais pelo Estado. Essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento ao dispositivo constitucional e não criar políticas públicas.
Ementa
Acórdão n.º 1-0538/2010 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, podendo qualquer uma das três esferas de direito público interno - União, Estado ou Município - figurar no pólo passivo da demanda, o que permite ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. III - Não se mostra razoável a adoção pelo Magistrado da ortodoxa concepção da separação do Poderes, cabendo-o identificar os limites da interferência entre eles, de modo que garanta a satisfação dos Direitos Fundamentais Sociais pelo Estado. Essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento ao dispositivo constitucional e não criar políticas públicas.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-0538/2010 APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORM
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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