TJAL 0083669-39.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO STJ.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Assim como ocorre com o prazo da cobrança judicial, também dispõe a Fazenda de um prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito, na forma do §4º do artigo 150 do mencionado diploma, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142).
03 Isso porque, em se tratando de infração relativa a omissão de receita tributária no período de 01/01/97 a 31/12/97, ou seja, recolhimento a menor pela parte demandada, aqui apelada, deve a administração realizar o lançamento da diferença por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
04 Daí se conclui que, não tendo o Fisco atuado em tempo oportuno a fim de reconhecer a existência do crédito tributário, outro caminho não resta senão o de tê-lo por extinto, dado que o procedimento administrativo não se pode perpetuar no tempo, em oposição à segurança das relações jurídicas estabelecidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO STJ.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Assim como ocorre com o prazo da cobrança judicial, também dispõe a Fazenda de um prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito, na forma do §4º do artigo 150 do mencionado diploma, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142).
03 Isso porque, em se tratando de infração relativa a omissão de receita tributária no período de 01/01/97 a 31/12/97, ou seja, recolhimento a menor pela parte demandada, aqui apelada, deve a administração realizar o lançamento da diferença por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
04 Daí se conclui que, não tendo o Fisco atuado em tempo oportuno a fim de reconhecer a existência do crédito tributário, outro caminho não resta senão o de tê-lo por extinto, dado que o procedimento administrativo não se pode perpetuar no tempo, em oposição à segurança das relações jurídicas estabelecidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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