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Jurisprudência


TJAL 0084079-97.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1325 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÍCIO DE OBRA SEM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEI 5.593/2007. EMBARGO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBRA FINALIZADA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Apelante foi devidamente notificado, por meio dos operários que se encontravam na obra, acerca do auto de infração lavrado e da penalidade de embargo aplicada, tendo esta última sido publicada no Diário Oficial do Município do dia 25/8/2007, conforme se constata às fls. 14/16, não subsistindo a tese de cerceamento de defesa; 2. Diferente do que afirma o Recorrente, da simples leitura da inicial e do processo administrativo, constata-se que a irregularidade que ocasionou a lavratura do auto de infração diz respeito à ausência de alvará para início da obra e não às suas características em si e, quanto a este fato, em momento algum o Apelante comprova ter adotado as medidas necessárias à expedição da referida licença; 3. O Código de Edificações e Urbanismo de Maceió (Lei 5.593/2007) prevê a exigibilidade do alvará de construção para realização de obras, o qual será concedido após iniciado procedimento administrativo no qual se averigua a conformidade do projeto da obra com a legislação municipal de regência da matéria, prevendo, inclusive, incorrer em infração o proprietário que a realiza antes da concessão do licenciamento, sujeito à aplicação de penalidades determinadas; 4. Por restar comprovado nos autos que o Recorrente deu início à obra de reforma de seu imóvel sem o alvará liberatório do órgão municipal responsável, é irrelevante o fato de esta ter sido concluída, tendo em vista que o projeto continua pendente de análise e aprovação, sujeito, inclusive, à demolição se em desacordo com as normas que regulamentam a matéria; 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1325 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÍCIO DE OBRA SEM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEI 5.593/2007. EMBARGO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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