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Jurisprudência


TJAL 0084727-77.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1150/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RETIRADA DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1 - A alteração contratual que contém a retirada do Apelado/Exequente da sociedade não foi devidamente registrada na Junta Comercial, portanto não pode ele se eximir da responsabilidade tributária quanto aos débitos constantes na CDA nº 97/2002. Inteligência do artigo 1.032 do Código Civil; 2 - A falta do registro implica na manutenção da responsabilidade do Apelado/Executado em relação aos valores constantes na CDA supracitada, uma vez que a ausência de publicidade da alteração não pode ser oponível erga omnes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1150/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RETIRADA DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBU
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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