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Jurisprudência


TJAL 0084849-90.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE CARACTERIZARAM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DA EMPRESA OPERADORA DE GARANTIR AO USUÁRIO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADOS. TESE DE COMPETÊNCIA DO FISCO DE MACEIÓ PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE ESTABELECEU COMO REGRA GERAL A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA 01- Configura prestação de serviços passível de incidência do ISSQN a atividade desenvolvida pelo plano de saúde de garantir ao consumidor-segurado a assistência à saúde por meio de profissionais ou serviços de saúde integrantes ou não de sua rede credenciada, com a obrigação legal e contratual de assegurar a prestação dos serviços contratados, em caso de recusa dos profissionais ou descredenciamento de clínicas e hospitais. 02- Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, houve uma modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com a sedimentação do entendimento de que a competência tributária, como regra geral, é do local onde situado o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o local do seu domicílio, e não do local da prestação do serviço. Evidenciando nos autos o plano de saúde tem filial no município de Maceió, tem-se por induvidosa a competência do fisco local para exigir o recolhimento do ISSQN. 03- Reconhecida a condição de contribuinte da empresa autora e acolhida a pretensão recursal do Município de Maceió, que reafirmou sua competência para a cobrança do tributo em questão, tem-se por prejudicada a tese que visava à repetição de possível indébito. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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