TJAL 0085219-69.2008.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO CONSTANTE NO ART. 29, § 1º DO CP. MENOR IMPORTÂNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA. BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 A edição de uma sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Apesar das versões apresentadas pelo apelante, o qual nega veementemente sua participação na ação delituosa, a verdade é que os depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial, como sob a égide do contraditório, convergem na conclusão de ser ele um dos envolvidos no crime de roubo ao estabelecimento comercial.
03 Consoante o conjunto probatório existente, o apelante teve participação ativa na conduta delituosa, tendo adentrado no estabelecimento comercial juntamente com os demais envolvidos, sendo reconhecido como um dos que estavam municiados com arma de fogo, situação esta que afasta, completamente, a tese da defesa acerca da necessidade de ser reconhecido o benefício constante no art. 29, § 1º do Código Penal, que estabelece redução da pena no caso de restar comprovada que a participação do acusado no crime foi de menor importância.
04 - No tocante ao crime de resistência, frise-se que ocorrera no ano de 2008, anterior a alteração constante na legislação (Lei n.º 12.1234/10), pelo que deve ser considerado para fins de prescrição o prazo estabelecido anteriormente, qual seja, 02 (dois) anos.
05 - Dessa forma, considerando o transcurso de aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, VI, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu , ora apelante, no tocante ao presente crime.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO CONSTANTE NO ART. 29, § 1º DO CP. MENOR IMPORTÂNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA. BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PARTICIPAÇÃO ATIVA NO DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 A edição de uma sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Apesar das versões apresentadas pelo apelante, o qual nega veementemente sua participação na ação delituosa, a verdade é que os depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial, como sob a égide do contraditório, convergem na conclusão de ser ele um dos envolvidos no crime de roubo ao estabelecimento comercial.
03 Consoante o conjunto probatório existente, o apelante teve participação ativa na conduta delituosa, tendo adentrado no estabelecimento comercial juntamente com os demais envolvidos, sendo reconhecido como um dos que estavam municiados com arma de fogo, situação esta que afasta, completamente, a tese da defesa acerca da necessidade de ser reconhecido o benefício constante no art. 29, § 1º do Código Penal, que estabelece redução da pena no caso de restar comprovada que a participação do acusado no crime foi de menor importância.
04 - No tocante ao crime de resistência, frise-se que ocorrera no ano de 2008, anterior a alteração constante na legislação (Lei n.º 12.1234/10), pelo que deve ser considerado para fins de prescrição o prazo estabelecido anteriormente, qual seja, 02 (dois) anos.
05 - Dessa forma, considerando o transcurso de aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, VI, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu , ora apelante, no tocante ao presente crime.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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