TJAL 0085358-21.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO EM ANÁLISE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelado detém a faculdade de pleitear o exame em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade na prestação da garantia à saúde existente entre eles, afastando-se, igualmente, a necessidade de citação do Município de Maceió/AL, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; 2. Depreende-se, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a exames médicos, deve ser destinado a todos os indivíduos. Não se vislumbra, in casu, a existência de normas que limitem tais direitos; 3. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata dessas garantias (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO EM ANÁLISE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelado detém a faculdade de pleitear o exame em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade na prestação da garantia à saúde existente entre eles, afastando-se, igualmente, a necessidade de citação do Município de Maceió/AL, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; 2. Depreende-se, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a exames médicos, deve ser destinado a todos os indivíduos. Não se vislumbra, in casu, a existência de normas que limitem tais direitos; 3. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata dessas garantias (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILID
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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