TJAL 0085510-69.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-1476/2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA AÇÃO. REJEITADA. ART. 296 CÓDIGO CIVIL. CESSÃO PRO SOLUTO. CREDOR NÃO SE RESPONSABILIZA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA MANTER O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A cessão pro soluto, ou cessão em pagamento, confere quitação plena de débito do cedente para o cessionário, operando-se transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. 2 - Essa conclusão é alcançada com fundamento no disposto no art. 296, do Código Civil, que assim dispõe: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1476/2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA AÇÃO. REJEITADA. ART. 296 CÓDIGO CIVIL. CESSÃO PRO SOLUTO. CREDOR NÃO SE RESPONSABILIZA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA MANTER O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A cessão pro soluto, ou cessão em pagamento, confere quitação plena de débito do cedente para o cessionário, operando-se transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. 2 - Essa conclusão é alcançada com fundamento no disposto no art. 296, do Código Civil, que assim dispõe: salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1476/2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA AÇÃO. REJEITADA. ART. 296 CÓDIGO CIVIL. CESSÃO PRO SOLUTO. CREDOR NÃO SE RESPONSABILIZA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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