TJAL 0085620-18.2001.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1512 /2011 CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 53, §3º, DA CF/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELA LEIS ORGÂNICAS DO DF E DOS MUNICÍPIOS. REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DA CÂMARA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A norma inserida no §3º do art. 58 da CF/88, em virtude do princípio da simetria, possibilita a instituição de comissões de investigação, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, pelos Estados membros, pelo DF e pelos Municípios. Dentro dessa perspectiva, a regra se apresenta como sendo de reprodução obrigatória, seja para a Constituição Estadual, assim como para as Leis Orgânicas Distrital e Municipais; 2. O dispositivo constitucional de reprodução obrigatória não comporta a exigência de aprovação pela maioria do pedido de instauração da comissão investigatória, uma vez que pretende prestigiar a participação das minorias representadas. Desse modo, a única condição imposta pela Constituição Federal, em sua norma paradigmática, diz tão somente respeito à entrega de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos integrantes da casa parlamentar, para apurar fato determinado e por prazo certo; 3. Contabilizando a Câmara Municipal de São José da Lage o número de nove vereadores, e atestado na ata da dita sessão extraordinária a existência de requerimento interposto e assinado por quatro edis (v. folha 16) - número que caracteriza o mínimo constitucional supra-aludido -, ainda que se entendesse pela observância das faltas apontadas pelo Apelante, a Comissão instituída não poderia ser invalidada, uma vez que a maioria não teria a prerrogativa de obstaculizá-la; 4. ADI 3.619/SP; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1512 /2011 CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 53, §3º, DA CF/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELA LEIS ORGÂNICAS DO DF E DOS MUNICÍPIOS. REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DA CÂMARA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A norma inserida no §3º do art. 58 da CF/88, em virtude do princípio da simetria, possibilita a instituição de comissões de investigação, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, pelos Estados membros, pelo DF e pelos Municípios. Dentro dessa perspectiva, a regra se apresenta como sendo de reprodução obrigatória, seja para a Constituição Estadual, assim como para as Leis Orgânicas Distrital e Municipais; 2. O dispositivo constitucional de reprodução obrigatória não comporta a exigência de aprovação pela maioria do pedido de instauração da comissão investigatória, uma vez que pretende prestigiar a participação das minorias representadas. Desse modo, a única condição imposta pela Constituição Federal, em sua norma paradigmática, diz tão somente respeito à entrega de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos integrantes da casa parlamentar, para apurar fato determinado e por prazo certo; 3. Contabilizando a Câmara Municipal de São José da Lage o número de nove vereadores, e atestado na ata da dita sessão extraordinária a existência de requerimento interposto e assinado por quatro edis (v. folha 16) - número que caracteriza o mínimo constitucional supra-aludido -, ainda que se entendesse pela observância das faltas apontadas pelo Apelante, a Comissão instituída não poderia ser invalidada, uma vez que a maioria não teria a prerrogativa de obstaculizá-la; 4. ADI 3.619/SP; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1512 /2011 CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 53, §3º, DA CF/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELA LEIS ORGÂNICAS DO DF E DOS MUNICÍPIOS. REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO. S
Classe/Assunto
:
Apelação / Parlamentares
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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