TJAL 0085630-15.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. TESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AFASTADAS.
1. O apelante pleiteia a revogação da medida liminar concedida na ação originária, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial.
2. No entanto, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Não tendo o apelante se insurgido contra a aludida decisão no momento oportuno, precluso o direito.
3. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide de outros entes públicos.
4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
5. Não merecem prosperar os argumentos de limitação financeira e orçamentária do Município de Maceió e da reserva do possível. Isso porque em momento algum o Município logrou êxito em comprovar a ausência de recursos capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, é de conhecimento público e notório que o Estado, em seu sentido genérico, sequer cumpre o mínimo exigido constitucionalmente no que diz respeito à garantia da saúde pública. Não o fosse, demandas como a que ora se analisa não estariam abarrotando o Judiciário diuturnamente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. TESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AFASTADAS.
1. O apelante pleiteia a revogação da medida liminar concedida na ação originária, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial.
2. No entanto, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Não tendo o apelante se insurgido contra a aludida decisão no momento oportuno, precluso o direito.
3. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide de outros entes públicos.
4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
5. Não merecem prosperar os argumentos de limitação financeira e orçamentária do Município de Maceió e da reserva do possível. Isso porque em momento algum o Município logrou êxito em comprovar a ausência de recursos capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, é de conhecimento público e notório que o Estado, em seu sentido genérico, sequer cumpre o mínimo exigido constitucionalmente no que diz respeito à garantia da saúde pública. Não o fosse, demandas como a que ora se analisa não estariam abarrotando o Judiciário diuturnamente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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