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Jurisprudência


TJAL 0085630-15.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. TESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AFASTADAS. 1. O apelante pleiteia a revogação da medida liminar concedida na ação originária, alegando que não pode a Administração Pública destinar recursos materiais e humanos, sem prejuízo das demais atividades municipais, para o atendimento da determinação judicial. 2. No entanto, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Não tendo o apelante se insurgido contra a aludida decisão no momento oportuno, precluso o direito. 3. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico do termo, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Desnecessidade de denunciação da lide de outros entes públicos. 4. Insuscetibilidade de sustentação constitucional da alegação de que o Judiciário se encontra impedido de julgar o caso em tela, por se tratar de mérito administrativo, argumento que sucumbe em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizado pelo inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. 5. Não merecem prosperar os argumentos de limitação financeira e orçamentária do Município de Maceió e da reserva do possível. Isso porque em momento algum o Município logrou êxito em comprovar a ausência de recursos capaz de inviabilizar a prestação. Além disso, é de conhecimento público e notório que o Estado, em seu sentido genérico, sequer cumpre o mínimo exigido constitucionalmente no que diz respeito à garantia da saúde pública. Não o fosse, demandas como a que ora se analisa não estariam abarrotando o Judiciário diuturnamente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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