TJAL 0085694-25.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO E DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
01 - Torna-se impossível a aplicação da prescrição virtual, seja pela ausência de previsão legal, ou pela possibilidade de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena.
02 Ademais, os Tribunais Superiores são uniformes em pontuar a impossibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, inclusive o Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula nº 438, que proíbe expressamente o uso da referida prescrição.
03 - É sedimentado na jurisprudência pátria que o cheque dado em garantia de dívida existente ou pós-datado, perde sua natureza de pagamento à vista, o que em regra afastaria a tipicidade dos delitos previstos no art. 171, caput e § 2º, inciso VI do Código Penal, entretanto, as peculiaridades do caso concreto podem afastar a regra, mormente quando o agente susta a cártula em razão de uma contra-ordem, bem como, quando restar demonstrada de forma manifesta a intenção ardil do acusado, configurando, assim, o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO E DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
01 - Torna-se impossível a aplicação da prescrição virtual, seja pela ausência de previsão legal, ou pela possibilidade de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena.
02 Ademais, os Tribunais Superiores são uniformes em pontuar a impossibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, inclusive o Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula nº 438, que proíbe expressamente o uso da referida prescrição.
03 - É sedimentado na jurisprudência pátria que o cheque dado em garantia de dívida existente ou pós-datado, perde sua natureza de pagamento à vista, o que em regra afastaria a tipicidade dos delitos previstos no art. 171, caput e § 2º, inciso VI do Código Penal, entretanto, as peculiaridades do caso concreto podem afastar a regra, mormente quando o agente susta a cártula em razão de uma contra-ordem, bem como, quando restar demonstrada de forma manifesta a intenção ardil do acusado, configurando, assim, o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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