TJAL 0085827-67.2008.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial.
III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial.
III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Data do Julgamento
:
17/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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