TJAL 0085857-05.2008.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Apelada requereu à administração municipal em duas oportunidades, o recebimento do adicional de insalubridade, tendo recebido laudo médico e parecer jurídico favorável ao seu intento, no percentual de 20% (vinte por cento).
2. Mesmo assim, o poder público municipal é recalcitrante em não efetuar o pagamento que é devido a Apelada, numa clara demonstração de desrespeito as próprias leis que são por ele editadas.
3. Como justificativa, afirma que tem que haver homologação por parte da junta médica da edilidade, fato que ocorreu nos dois processos, bastando observar o teor dos documentos de fls. 25 e 38.
4. Portanto, não se vislumbra motivo para dar provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que a Apelada tem direito de perceber o adicional pretendido, por ter preenchido todos os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 4.973/2000, tanto que devidamente reconhecido nos processos administrativos colacionados aos autos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Apelada requereu à administração municipal em duas oportunidades, o recebimento do adicional de insalubridade, tendo recebido laudo médico e parecer jurídico favorável ao seu intento, no percentual de 20% (vinte por cento).
2. Mesmo assim, o poder público municipal é recalcitrante em não efetuar o pagamento que é devido a Apelada, numa clara demonstração de desrespeito as próprias leis que são por ele editadas.
3. Como justificativa, afirma que tem que haver homologação por parte da junta médica da edilidade, fato que ocorreu nos dois processos, bastando observar o teor dos documentos de fls. 25 e 38.
4. Portanto, não se vislumbra motivo para dar provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que a Apelada tem direito de perceber o adicional pretendido, por ter preenchido todos os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 4.973/2000, tanto que devidamente reconhecido nos processos administrativos colacionados aos autos.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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