main-banner

Jurisprudência


TJAL 0085876-11.2008.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CRIMINOSA SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO À CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REFORMA NA FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se revela inepta denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao apelante, preenchendo os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. II – As provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, na companhia de mais dois indivíduos, praticaram, em datas diferentes, dois crimes roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas contra vítimas/patrimônios diversos, tendo todas elas o reconhecido como integrante do grupo criminoso. III- Inexistem nos autos dados concretos que comprovem a má conduta social do apelante, de sorte que a genérica justificativa de possuir o réu "extensa ficha criminal" não se revela suficiente para valoração negativa de tal moduladora. Da mesma forma, na esteira de pacífico entendimento firmado no âmbito das Corte Superiores, também há de ser afastado o sopesamento negativo relativo às consequências do delito uma vez que a ausência de restituição da res subtraída constituiu consequência inerente ao próprio preceito primário da norma penal. IV – Inviável o reconhecimento de crime continuado quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP, notadamente aquele relativo ao lapso temporal já que perpassados mais de trinta dias entre a prática dos dois crimes objeto da condenação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão