TJAL 0086102-16.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0867/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. INTERESSE DE MENOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA. ARTS. 148, IV; 208, VII; E 209 DO ECA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO UNÂNIME. I - As Varas da Fazenda Pública não possuem competência para apreciar ação que busque o fornecimento de medicamentos para menores, uma vez que, por envolverem interesses individuais ligados à criança e ao adolescentes, são de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 148, inciso IV; 208, inciso VII; e 209 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Apesar da incompetência absoluta ensejar a nulidade de todos os atos decisórios, anular, nesse momento, a decisão que antecipou os efeitos da tutela poderia ensejar dano irreparável ao menor, que é justamente o tutelado pela norma que estabelece a competência da Vara da Infância e da Juventude. III - Recurso conhecido para reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Sentença anulada, mantida a liminar, e determinada a redistribuição do feito para a Vara da Infância e da Juventude da Capital. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0867/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. INTERESSE DE MENOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA. ARTS. 148, IV; 208, VII; E 209 DO ECA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO UNÂNIME. I - As Varas da Fazenda Pública não possuem competência para apreciar ação que busque o fornecimento de medicamentos para menores, uma vez que, por envolverem interesses individuais ligados à criança e ao adolescentes, são de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos arts. 148, inciso IV; 208, inciso VII; e 209 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Apesar da incompetência absoluta ensejar a nulidade de todos os atos decisórios, anular, nesse momento, a decisão que antecipou os efeitos da tutela poderia ensejar dano irreparável ao menor, que é justamente o tutelado pela norma que estabelece a competência da Vara da Infância e da Juventude. III - Recurso conhecido para reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Sentença anulada, mantida a liminar, e determinada a redistribuição do feito para a Vara da Infância e da Juventude da Capital. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0867/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. INTERESSE DE MENOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA. ARTS. 148, IV; 208, VII; E 209 DO ECA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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