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Jurisprudência


TJAL 0086288-39.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CHANCE PERDIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1) Consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o dano decorrente da indevida inscrição no cadastro de inadimplentes presume-se ocorrido, independentemente da sua efetiva comprovação. 2) A fixação dos danos morais pode ser modificada pelo Tribunal ad quem, desde que fixado sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Recurso Adesivo – a teoria da perda de uma chance tem aplicação nas hipóteses que exista séria e real possibilidade de êxito, não sendo aplicada nas situações que só gerem mera expectativa à parte. 4) Assim, não há como deferir o pedido de indenização com fundamento na perda da chance, quando a parte não demonstra os seus requisitos mínimos. 5) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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