TJAL 0086998-59.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à adução de ilegitimidade do Recorrente para funcionar na demanda, esta não merece prosperar, pois, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde. Decorre, da solidariedade apontada, a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, demonstrando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo; 2. Cumpre asseverar a não incidência do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil sob a espécie, uma vez que o chamamento ao processo previsto no referido dispositivo é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo Demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão; 3. Não se trata de interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas sim de controle dos atos administrativos no sentido de assegurar aos cidadãos seus direitos constitucionais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, como é o caso do direito à
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à adução de ilegitimidade do Recorrente para funcionar na demanda, esta não merece prosperar, pois, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde. Decorre, da solidariedade apontada, a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, demonstrando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo; 2. Cumpre asseverar a não incidência do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil sob a espécie, uma vez que o chamamento ao processo previsto no referido dispositivo é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo Demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão; 3. Não se trata de interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas sim de controle dos atos administrativos no sentido de assegurar aos cidadãos seus direitos constitucionais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, como é o caso do direito à
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió