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Jurisprudência


TJAL 0087404-80.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0533/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, EM CONTA BANCÁRIA, NÃO AUTORIZADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAL E PATRIMONIAL SOFRIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Da análise dos documentos das fls. 25/32, restaram comprovadas as alegações quanto à ocorrência de movimentações na conta bancária do Apelado, as quais geraram prejuízos financeiros a este (dano). Outrossim, destaque-se a posição omissa do Apelante (conduta omissiva) em promover as medidas de vigilância e proteção de seus clientes, relativamente à utilização do endereço eletrônico ofertado, como visto no caso em apreço. Por fim, o último elemento da responsabilidade também se encontra presente, uma vez que existe o elo entre a atitude do Recorrente e o dano sofrido pelo Recorrido; 2. Quanto às excludentes do nexo causal suscitadas (culpa exclusiva de terceiro e do consumidor), em virtude da inversão do ônus da prova, devem ser demonstradas pela instituição Apelante, o que não ocorreu durante a instrução processual, limitando-se esta a afirmar que o consumidor agiu de forma negligente, assim como que houve atuação maliciosa de hackers; 3. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade - sensatez, moderação, proporcionalidade - de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano. Nesse viés, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, reputa-se razoável, não havendo que ser acolhido o pleito de redução; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanim

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0533/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, EM CONTA BANCÁRIA, NÃO AUTORIZADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CI
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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