TJAL 0087518-19.2008.8.02.0001
Acórdão n.º 1.0040/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de nulidade da sentença - Como requisito essencial da sentença, o relatório deve conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. Não é considerado nulo o relatório que, apesar de sucinto, observou esses requisitos. II - Ademais, é cediço que o relatório deficiente somente será considerado nulo quando trouxer algum prejuízo à parte, o que também não restou demonstrado nos autos. Preliminar rejeitada. III - Preliminar de Cerceamento de Defesa. É ônus da parte executada a juntada do procedimento administrativo que comprove as suas alegações e demonstrem a incerteza ou iliquidez da Certidão da Dívida Ativa. IV - Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo, quando a autoridade competente observa o devido processo legal, concedendo prazo para apresentação de provas pelas partes. Não configurando, da mesma forma, o cerceamento de defesa, quando o julgador entende que a prova não foi capaz de confirmar as afirmações realizadas por quem a produziu. V - Observados os requsitos estabelecidos no $ 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Estando estes presentes, não há nulidade da CDA. VI - As multas administrativas arbitradas pelo PROCON devem: respeitar o princípio da proporcionalidade e serem aplicadas dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Estando a multa em desacordo com o principio da proporcionalidade deve o Poder Judiciário reduzi-la para adequação ao mencionado princípio. V - Recurso conhecido e parcialmente pro
Ementa
Acórdão n.º 1.0040/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de nulidade da sentença - Como requisito essencial da sentença, o relatório deve conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. Não é considerado nulo o relatório que, apesar de sucinto, observou esses requisitos. II - Ademais, é cediço que o relatório deficiente somente será considerado nulo quando trouxer algum prejuízo à parte, o que também não restou demonstrado nos autos. Preliminar rejeitada. III - Preliminar de Cerceamento de Defesa. É ônus da parte executada a juntada do procedimento administrativo que comprove as suas alegações e demonstrem a incerteza ou iliquidez da Certidão da Dívida Ativa. IV - Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo, quando a autoridade competente observa o devido processo legal, concedendo prazo para apresentação de provas pelas partes. Não configurando, da mesma forma, o cerceamento de defesa, quando o julgador entende que a prova não foi capaz de confirmar as afirmações realizadas por quem a produziu. V - Observados os requsitos estabelecidos no $ 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Estando estes presentes, não há nulidade da CDA. VI - As multas administrativas arbitradas pelo PROCON devem: respeitar o princípio da proporcionalidade e serem aplicadas dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Estando a multa em desacordo com o principio da proporcionalidade deve o Poder Judiciário reduzi-la para adequação ao mencionado princípio. V - Recurso conhecido e parcialmente pro
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0040/2011. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON ESTABELECENDO MULTA. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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