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Jurisprudência


TJAL 0087720-90.1971.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1122 /2012 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EXPLOSÃO DE CILINDRO DE GÁS NATURAL VEICULAR EM RAZÃO DE MÁ INSTALAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demanda que versa sobre fato do serviço, com uma das partes como usuária final, exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe no art. 2º do referido diploma; 2. Se o serviço apresenta defeitos, constatados por perícia técnica efetuada no cilindro do Kit Gás, não é razoável supor que sejam decorrentes de causa diversa da má-realização do serviço, cabendo aos Réus provar tal fato; 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, visa estabelecer igualdade e equilíbrio entre consumidor e fornecedor, já que este dispõe, em tese, de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o desempenho de suas atividades; 4. A inversão do ônus da prova tem cabimento nas relações de consumo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1122 /2012 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EXPLOSÃO DE CILINDRO DE GÁS NATURAL V
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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