main-banner

Jurisprudência


TJAL 0088231-91.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. COBRANÇA DE IPTU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade por não admitir dilação probatória somente deve ser utilizada pelo executada quando argüir matéria de ordem pública que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado devendo ser demonstrada de plano por meio apenas de prova documental ou apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos pelo exeqüente; 2. A repartição de competência, já definida pela Carta Magna, evidencia o Município como sujeito ativo do imposto, cabendo a este, que igualmente detém a capacidade tributária ativa, a adoção dos mecanismos necessários à cobrança dos débitos inerentes ao aludido imposto, seja administrativamente ou judicialmente; 3. Verifique-se que a referida ação de exceção de pré-executividade, promovida pelos réus/apelados, apresenta-se oportuna, posto que evidenciou vício de ordem pública, voltado à carência de ação, por ilegitimidade de parte, no caso, a ativa 4. Recurso conhecido e improvimento.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão