TJAL 0088360-96.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0858/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A proteção oferecida pela Lei nº 1.060/50, ao dispor acerca da assistência judiciária gratuita, não diz respeito à condição de miserável em si, mas, sim, à impossibilidade da parte de arcar com os custos concernentes à movimentação da máquina judicial - o que lhe é garantida pela Constituição Federal em caso de lesão ou ameaça a direito -, sem que, com isso, venha a comprometer a subsistência sua ou de sua família; 2. As Apeladas fizeram juntar, aos autos, diversos comprovantes de despesas razoáveis e consentâneas com as necessidades voltadas a uma existência digna (outra guarita de cunho constitucional), como moradia, transporte, custos com filhos menores etc., e, de fato, realizado o cotejo entre as despesas asseveradas (folhas 23 a 54) e os proventos por estas percebidos, reverbera a falta de capacidade daquelas para custear os ônus processuais; 3. A multiplicidade de autoria também não é capaz de obstar a concessão do benefício, uma vez que a configuração da necessidade deste deve ser averiguada individualmente, pois o pesar advindo de eventual sucumbência, ainda que partilhado, pode vir a não ser suportável pelo orçamento atinente à esfera particular de cada um dos autores, como acontece na hipótese ventilada; 4. Apurado o cabimento da outorga da assistência judiciária gratuita, exsurge, como consectário lógico, o direito de serem, as Apeladas, representadas por meio da defensoria pública, uma vez que comprovada a carência de recursos, por parte daquelas, para suportar os encargos decorrentes da peleja judicial; 5. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0858/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A proteção oferecida pela Lei nº 1.060/50, ao dispor acerca da assistência judiciária gratuita, não diz respeito à condição de miserável em si, mas, sim, à impossibilidade da parte de arcar com os custos concernentes à movimentação da máquina judicial - o que lhe é garantida pela Constituição Federal em caso de lesão ou ameaça a direito -, sem que, com isso, venha a comprometer a subsistência sua ou de sua família; 2. As Apeladas fizeram juntar, aos autos, diversos comprovantes de despesas razoáveis e consentâneas com as necessidades voltadas a uma existência digna (outra guarita de cunho constitucional), como moradia, transporte, custos com filhos menores etc., e, de fato, realizado o cotejo entre as despesas asseveradas (folhas 23 a 54) e os proventos por estas percebidos, reverbera a falta de capacidade daquelas para custear os ônus processuais; 3. A multiplicidade de autoria também não é capaz de obstar a concessão do benefício, uma vez que a configuração da necessidade deste deve ser averiguada individualmente, pois o pesar advindo de eventual sucumbência, ainda que partilhado, pode vir a não ser suportável pelo orçamento atinente à esfera particular de cada um dos autores, como acontece na hipótese ventilada; 4. Apurado o cabimento da outorga da assistência judiciária gratuita, exsurge, como consectário lógico, o direito de serem, as Apeladas, representadas por meio da defensoria pública, uma vez que comprovada a carência de recursos, por parte daquelas, para suportar os encargos decorrentes da peleja judicial; 5. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0858/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A proteção oferecida pela Lei nº 1.060/50, ao dispor acerca da assistência judiciária gratuita, não diz respeito à condição de miserável em si, mas, sim, à impossibil
Classe/Assunto
:
Apelação / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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