TJAL 0088741-07.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Caso em que a realização de tal procedimento seria infrutífero, na medida que o endereço indicado na inicial não se encontra atualizado, nem a parte, dentro do prazo assinalado pelo Juiz, procedeu à devida correção.
05- Não há de se falar na expedição de mandado para o mesmo endereço em cumprimento formal à exigência do art. 267, §1º, do CPC, apenas com o intuito de legitimar a extinção prematura do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser veículo para a realização de formalidades e procedimentos desprovidos de qualquer utilidade prática, atuando em desconformidade com seus próprios fins.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Caso em que a realização de tal procedimento seria infrutífero, na medida que o endereço indicado na inicial não se encontra atualizado, nem a parte, dentro do prazo assinalado pelo Juiz, procedeu à devida correção.
05- Não há de se falar na expedição de mandado para o mesmo endereço em cumprimento formal à exigência do art. 267, §1º, do CPC, apenas com o intuito de legitimar a extinção prematura do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser veículo para a realização de formalidades e procedimentos desprovidos de qualquer utilidade prática, atuando em desconformidade com seus próprios fins.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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