TJAL 0089188-92.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, por não exorbitarem a conduta típica, não havendo elementos para aferir a personalidade do agente.
II A menção a condenações anteriores na sentença, ausente folha de antecedentes criminais ou outra certidão específica, não basta para desabonar a circunstância judicial dos antecedentes.
III - O próprio apelante descreve uma conduta social desajustada, propensa à atividade criminosa, pois admite ter se envolvido em sucessivos delitos, cuja gravidade está em aparente progressão, no curso de apenas 20 anos de idade.
IV Deve ser afastada a agravante da reincidência, à míngua de documentação que aponte ações penais em desfavor do apelante, para que se possa aferir a existência de condenações definitivas.
V - Reduzida a pena ao patamar definitivo de 07 anos de reclusão, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, na medida em que o apelante, além de apresentar conduta social voltada à prática delitiva, cometeu com acentuada audácia, em via pública em plena luz do dia, um crime violento, chegando a atirar em direção à vítima para assegurar o êxito da empreitada criminosa.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, por não exorbitarem a conduta típica, não havendo elementos para aferir a personalidade do agente.
II A menção a condenações anteriores na sentença, ausente folha de antecedentes criminais ou outra certidão específica, não basta para desabonar a circunstância judicial dos antecedentes.
III - O próprio apelante descreve uma conduta social desajustada, propensa à atividade criminosa, pois admite ter se envolvido em sucessivos delitos, cuja gravidade está em aparente progressão, no curso de apenas 20 anos de idade.
IV Deve ser afastada a agravante da reincidência, à míngua de documentação que aponte ações penais em desfavor do apelante, para que se possa aferir a existência de condenações definitivas.
V - Reduzida a pena ao patamar definitivo de 07 anos de reclusão, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, na medida em que o apelante, além de apresentar conduta social voltada à prática delitiva, cometeu com acentuada audácia, em via pública em plena luz do dia, um crime violento, chegando a atirar em direção à vítima para assegurar o êxito da empreitada criminosa.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão