TJAL 0089620-53.1935.8.02.0007
ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Dessa forma, em se tratando o TFD de uma segmentação do próprio SUS, latente está que referido tratamento submete-se às mesmas normas de competência desse sistema de saúde, o que implica dizer que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde; 3. Portanto, como norte do nosso ordenamento, a Constituição garantiu aplicação imediata aos direitos fundamentais (art. 5º, §1º ), não sendo razoável possibilitar ao Apelante opor limitação acerca da efetivação do direito à saúde, com base na implementação deficiente de normas de natureza infraconstitucional, qua seja, a portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde; 4. Ocorre que, em que pese terem sido estabelecidos, no bojo da portaria supramencionada, critérios capazes de proporcionar ao cidadão uma maior efetividade e responsabilização por parte do município à assistencia médico-hospitalar quando é necessário o transporte intermunicipal, essa obrigatoriedade foi restringida, pela Resolução nº 23 de 27 de abril de 1999 (fls. 53), aos pacientes que necessitem de Radioterapia, Quimioterapia e Hemodiálise, não abrangendo, portanto, a patologia que acomete o apelado; 5. Irrazoável esperar que o Apelado, em meio à urgência de tratamento, encontrado apenas no M
Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Dessa forma, em se tratando o TFD de uma segmentação do próprio SUS, latente está que referido tratamento submete-se às mesmas normas de competência desse sistema de saúde, o que implica dizer que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde; 3. Portanto, como norte do nosso ordenamento, a Constituição garantiu aplicação imediata aos direitos fundamentais (art. 5º, §1º ), não sendo razoável possibilitar ao Apelante opor limitação acerca da efetivação do direito à saúde, com base na implementação deficiente de normas de natureza infraconstitucional, qua seja, a portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde; 4. Ocorre que, em que pese terem sido estabelecidos, no bojo da portaria supramencionada, critérios capazes de proporcionar ao cidadão uma maior efetividade e responsabilização por parte do município à assistencia médico-hospitalar quando é necessário o transporte intermunicipal, essa obrigatoriedade foi restringida, pela Resolução nº 23 de 27 de abril de 1999 (fls. 53), aos pacientes que necessitem de Radioterapia, Quimioterapia e Hemodiálise, não abrangendo, portanto, a patologia que acomete o apelado; 5. Irrazoável esperar que o Apelado, em meio à urgência de tratamento, encontrado apenas no M
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR D
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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