TJAL 0089668-70.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0353 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO CARREIRA. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 4.974/2000. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Procuradoria Municipal opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pelos autores: Ranglei Barros Lima (fls. 23/25), Jurandi Araújo da Silva Júnior (fls. 42/46), José Antônio dos Santos Fonseca (fls. 65/66), Aroldo de Freitas Ramos Júnior (fls. 78/79), Vilagrand Lima da Silva (fls. 92/93), Josivan Silva dos Santos (fls. 105/106) e Luiz Felipe Tenório Teixeira (fls. 122/123). Dessa feita, a situação fática foi devidamente comprovada uma vez que foram colacionadas as cópias dos certificados e históricos escolares; 2. No que tange ao Vilagrand Lima da Silva, resta patente o direito à aquisição da progressão, em face de ter concluído o curso médio, conforme se vislumbra às fls. 87 e 87-v, bem como parecer ofertado às fls. 92/93, adquirindo, assim, o direito à ascenção para Classe 3, Padrão I; 3. Ademais, acerca do direito material, pode-se constatar, o que está disposto no artigo 20 do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município de Maceió - Lei nº 4.974/2000; 3. Ao Município, cabe a implantação da progressão na carreira dos Autores, com espeque no dispositivo legal acima mencionado; 4. Recurso Conhecido, a que se nega provimento. Decisão Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0353 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO CARREIRA. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 4.974/2000. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Procuradoria Municipal opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pelos autores: Ranglei Barros Lima (fls. 23/25), Jurandi Araújo da Silva Júnior (fls. 42/46), José Antônio dos Santos Fonseca (fls. 65/66), Aroldo de Freitas Ramos Júnior (fls. 78/79), Vilagrand Lima da Silva (fls. 92/93), Josivan Silva dos Santos (fls. 105/106) e Luiz Felipe Tenório Teixeira (fls. 122/123). Dessa feita, a situação fática foi devidamente comprovada uma vez que foram colacionadas as cópias dos certificados e históricos escolares; 2. No que tange ao Vilagrand Lima da Silva, resta patente o direito à aquisição da progressão, em face de ter concluído o curso médio, conforme se vislumbra às fls. 87 e 87-v, bem como parecer ofertado às fls. 92/93, adquirindo, assim, o direito à ascenção para Classe 3, Padrão I; 3. Ademais, acerca do direito material, pode-se constatar, o que está disposto no artigo 20 do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município de Maceió - Lei nº 4.974/2000; 3. Ao Município, cabe a implantação da progressão na carreira dos Autores, com espeque no dispositivo legal acima mencionado; 4. Recurso Conhecido, a que se nega provimento. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0353 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO CARREIRA. PROVAS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 4.974/2000. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto
:
Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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