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Jurisprudência


TJAL 0089838-42.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1173 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Acerca da contradição passível de ser impugnada por meio dos Aclaratórios, tem-se que consiste na incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar dificuldade para o seu cumprimento, o que não se verifica no caso em tela; 2. Perceba-se que a fundamentação utilizada no julgado está voltada primordialmente à discricionariedade que reveste o ato do Comandante da Polícia Militar ao conceder ou indeferir o pleito de promoção por ato de bravura foi, a todo momento, plenamente discutida nos autos; 3. Quanto ao fato de a Lei nº 6.514/04 não se encontrar vigente quando da formulação do pedido de promoção por ato de bravura, por se tratar de matéria de ordem pública, eis que pode ser tratada de ofício pelo julgador, sendo dispensada a manifestação das partes quanto ao tema; 4. O Recorrente, a pretexto de apontar a contradição, busca a reapreciação do fato, a fim de obter um pronunciamento que lhe seja favorável, o que não é possível na presente modalidade recursal; 5. Recurso conhecido e rejeitado ante a ausência dos vícios do art. 535 do CPC. de fato, como se disse, o ato que enseja a promoção por bravura deve ser necessariamente ímpar, incomum, que retrate audácia, o brio e o destemor do militar no exercício de suas funções, fugindo à normalidade e ao dever de cumprimento das missões do policial militar. E foi exatamente com base nessas ponderações e nos fatos efetivamente acontecidos, que a Corporação Militar, através de seu Comandante Geral, aprovou o relatório formulado pelo Conselho Especial, o qual após uma investigação criteriosa concluiu pelo indeferimento da promoção do autor. (Contestação - fls. 34). Com base nos preceitos acima transpassados, foi a pretensão do Recorrido exposta à investigação do Conselho formado para tanto, o

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1173 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Acerca da contradição passível de ser impugnada por meio d
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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