TJAL 0090324-27.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. RPG. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O PROCEDIMENTO ESTAVA INSERIDO COMO TÉCNICA CINESIOTERÁPICA ESPECÍFICA - DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS EM RELAÇÃO AO RPG. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEUS CLIENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITOS TIDOS COMO IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO.
01- Segundo a apelante, o tratamento pleiteado foi excluído do rol de procedimentos obrigatórios a serem prestados pelas operadoras de saúde, entretanto, tal fato não justifica o descumprimento dos contratos firmados antes da mencionada mudança, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
02 - Ademais, a recorrente não se desincumbiu dos ônus de provar (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015) que a RPG - Reeducação Postural Global, é uma técnica cinesioterápica específica, não podendo este julgador, que falece de conhecimento médico cientifico afirmar tal fato, sem a devida comprovação probatória.
03 - Ademais, não se pode afastar um tratamento médico prescrito por profissional capacitado, pelo argumento da ausência de comprovação científica acerca da sua efetividade, até porque o art. 10 da Lei nº 9.656/98 exclui os que não são reconhecidos pelas autoridades competentes, e o RPG é utilizado por muitos médicos que acreditam na efetividade do mesmo.
04. Logo, o contrato pactuado deve ser cumprido nos moldes acordado, o que revela a ilicitude da conduta em negar a cobertura.
05 - Noutro giro, observa-se que a operadora do plano de saúde não cumpriu com a obrigação disposta no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento do tratamento do RPG, já que os apelados só tiveram ciência de tal fato quando chegaram a clínica especializada para continuação das sessões.
06 - Diante da prática de ato ilícito tem-se por configurado o dano moral, que no caso em tela é presumido.
07- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
09- Análise da matéria implícita, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. RPG. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O PROCEDIMENTO ESTAVA INSERIDO COMO TÉCNICA CINESIOTERÁPICA ESPECÍFICA - DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS EM RELAÇÃO AO RPG. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEUS CLIENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITOS TIDOS COMO IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO.
01- Segundo a apelante, o tratamento pleiteado foi excluído do rol de procedimentos obrigatórios a serem prestados pelas operadoras de saúde, entretanto, tal fato não justifica o descumprimento dos contratos firmados antes da mencionada mudança, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
02 - Ademais, a recorrente não se desincumbiu dos ônus de provar (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015) que a RPG - Reeducação Postural Global, é uma técnica cinesioterápica específica, não podendo este julgador, que falece de conhecimento médico cientifico afirmar tal fato, sem a devida comprovação probatória.
03 - Ademais, não se pode afastar um tratamento médico prescrito por profissional capacitado, pelo argumento da ausência de comprovação científica acerca da sua efetividade, até porque o art. 10 da Lei nº 9.656/98 exclui os que não são reconhecidos pelas autoridades competentes, e o RPG é utilizado por muitos médicos que acreditam na efetividade do mesmo.
04. Logo, o contrato pactuado deve ser cumprido nos moldes acordado, o que revela a ilicitude da conduta em negar a cobertura.
05 - Noutro giro, observa-se que a operadora do plano de saúde não cumpriu com a obrigação disposta no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento do tratamento do RPG, já que os apelados só tiveram ciência de tal fato quando chegaram a clínica especializada para continuação das sessões.
06 - Diante da prática de ato ilícito tem-se por configurado o dano moral, que no caso em tela é presumido.
07- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
09- Análise da matéria implícita, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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