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Jurisprudência


TJAL 0090976-44.2008.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM VIRTUDE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I A pena-base, calculada em vista das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, CP, há de ser reduzida para o limite mínimo previsto na lei, uma vez que foram, todas, favoráveis ao apelante. II – Por outro lado, não merece guarida o pleito recursal consistente no decote da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, uma vez que, conforme precedentes do Superior Tribunal, não há necessidade de comprovação de sua potencialidade lesiva, bastando somente que a arma seja portada ostensivamente, traduzindo-se em uma ameaça implícita, capaz de intimidar a vítima em maior grau. III – Impossibilidade de atendimento integral do pleito defensivo de redução da pena de multa para o mínimo legal. Todavia, merece guarida sua redução, para se aproximar do limite mínimo previsto no artigo 49, CP. É que, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis ao apelante, o crime de roubo foi praticado contra duas vítimas, em reconhecimento de crime continuado. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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