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Jurisprudência


TJAL 0091075-14.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0865/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, sendo desnecessário, dessa forma, o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. VII - Não se mostra razoável a adoção pelo Magistrado da ortodoxa concepção da separação do Poderes, cabendo-o identificar os limites da interferência entre eles, de modo que garanta a satisfação dos Direitos Fundamentais Sociais pelo Estado. Essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento ao dispositivo constitucional e não criar políticas públicas. VIII - Os arts. 2º e 6º, inciso I, alínea d, da Lei n° 8.080/90 e o art. 196 da Constituição da República e

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0865/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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