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Jurisprudência


TJAL 0091152-23.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II, DEDUZIDAS NO INTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS RÉUS. 01 – É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. 02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797. 03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS). 04 - Reconhecida a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, tem-se por prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 05 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário. 06 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II, por devidamente propostas no interstício legal. 07 - Plano Verão: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC. 08 - Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNf para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN. 09 - Plano Collor II: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados os Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. 10 - Evidenciado nos autos que, quando da edição das MPs, os ciclos de rendimento da poupança encontravam-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Não obstante a documentação acostada pelo autor se limitar ao período do Plano Collor I, o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor do poupador, fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade com relação aos planos Verão e Collor II. Com a contestação, o apelante não procedeu à juntada de quaisquer documentos e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório. 12 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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