TJAL 0091201-64.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
I Pena-base reformada para o mínimo legal. Considerando que nenhuma circunstância foi considerada em desfavor do réu, reduzo sua pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
II- Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição recebimento da denúncia se deu em 10 de março de 2009, e a publicação da sentença condenatória segundo marco ocorreu apenas em 05 de setembro de 2013, vê-se transcorrido tempo superior àquele definido na lei como fatal.
III - Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
I Pena-base reformada para o mínimo legal. Considerando que nenhuma circunstância foi considerada em desfavor do réu, reduzo sua pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
II- Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição recebimento da denúncia se deu em 10 de março de 2009, e a publicação da sentença condenatória segundo marco ocorreu apenas em 05 de setembro de 2013, vê-se transcorrido tempo superior àquele definido na lei como fatal.
III - Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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