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Jurisprudência


TJAL 0091242-31.2008.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. INDÍCIOS QUE TRILHAM PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. 01. Havendo nos autos elementos que conduzem a afirmar, pelo menos a princípio, que o réu agiu com o denominado animus necandi (intenção de matar) – dolo necessário para fazer com que a matéria seja encaminhada ao Júri Popular –, tem-se por induvidosa a competência do Juízo dos Crimes Dolosos contra a Vida. 02. Caso em que a vítima encontrava-se embriagada e de costas para o denunciado, sendo lesionada nas regiões cervical, escapular e glútea, e a descontinuidade dos atos executórios se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter a vítima empreendido fuga e o autor não ter perseguido-a por encontrar-se embriagado. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

Data do Julgamento : 13/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Crime Tentado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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