TJAL 0091291-72.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 3.0355/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: TÓXICOS - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA FIXADA EM EXCESSO - REDUÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - DECOTE - REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO - 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, a condenação é medida que se impõe, pois sendo este de ação múltipla ou de conteúdo variado, se esgota em qualquer das figuras nele elencadas, dentre elas o guardar, transportar, ou ter em depósito. - 2. A nova Lei Antidrogas - Lei n.º 11.343/2006 - não prevê causa de aumento pena correspondente àquela prevista no inciso III, do artigo 18, da Lei Revogada, ocorrendo, assim, a figura da abolitio criminis pela lei nova, de aplicação imediata, face ao princípio da retroatividade previsto no art. 5.º, XL, da CF e art. 2.º, § único, do CP, por se tratar de novatio legis in melius. - 3. Além do Plenário do STF, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico. - 4. Recurso ministerial improvido - Recurso da defesa parcialmente provido. (1.0183.06.111192-2/001(1) ) (Grifo nosso).
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0355/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TÓXICOS - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA FIXADA EM EXCESSO - REDUÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - DECOTE - REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO - 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, a condenação é medida que se impõe, pois sendo este de ação múltipla ou de conteúdo variado, se esgota em qualquer das figuras nele elencadas, dentre elas o guardar, transportar, ou ter em depósito. - 2. A nova Lei Antidrogas - Lei n.º 11.343/2006 - não prevê causa de aumento pena correspondente àquela prevista no inciso III, do artigo 18, da Lei Revogada, ocorrendo, assim, a figura da abolitio criminis pela lei nova, de aplicação imediata, face ao princípio da retroatividade previsto no art. 5.º, XL, da CF e art. 2.º, § único, do CP, por se tratar de novatio legis in melius. - 3. Além do Plenário do STF, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico. - 4. Recurso ministerial improvido - Recurso da defesa parcialmente provido. (1.0183.06.111192-2/001(1) ) (Grifo nosso).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0355/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECUR
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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