TJAL 0091362-74.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º1.0868/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE TRATAMENTO E MEDICAMENTOS ADEQUADOS. ATRIBUIÇÃO DO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Independentemente das matérias levantadas em sede apelação, todas as teses tratadas no primeiro grau deverão, como requisito para que possam produzir efeito, ser novamente apreciadas no juízo ad quem, consoante art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. II - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, não sendo necessária, dessa forma, a citação da União e do Município de Maceió. III - Determinações constantes em Portaria do Ministério da Saúde, ao expor orientações genéricas para o tratamento e os medicamentos adequados para cada patologia, apenas configuraram diretrizes, cabendo ao especialista que acompanha o caso aferir qual o melhor tratamento para o seu paciente, proporcionando-lhe um procedimento terápico eficaz e assegurando seu direito a saúde. Restrições contidas nessas normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, não afastam a obrigatoriedade do ente da federação em arcar com o ônus do tratamento, eis que o direito à s
Ementa
ACÓRDÃO N.º1.0868/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE TRATAMENTO E MEDICAMENTOS ADEQUADOS. ATRIBUIÇÃO DO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Independentemente das matérias levantadas em sede apelação, todas as teses tratadas no primeiro grau deverão, como requisito para que possam produzir efeito, ser novamente apreciadas no juízo ad quem, consoante art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. II - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, não sendo necessária, dessa forma, a citação da União e do Município de Maceió. III - Determinações constantes em Portaria do Ministério da Saúde, ao expor orientações genéricas para o tratamento e os medicamentos adequados para cada patologia, apenas configuraram diretrizes, cabendo ao especialista que acompanha o caso aferir qual o melhor tratamento para o seu paciente, proporcionando-lhe um procedimento terápico eficaz e assegurando seu direito a saúde. Restrições contidas nessas normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, não afastam a obrigatoriedade do ente da federação em arcar com o ônus do tratamento, eis que o direito à s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º1.0868/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. PRELI
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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