TJAL 0091646-82.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEITADAS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEITADAS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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